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Terra e estrutura social no Brasil: exclusão e resistência das comunidades negras quilombolas

Territory and social structure in Brazil: exclusion and resistance of black communities
Carla Pimentel Águas
p. 131-148

Resumos

O objectivo deste artigo é analisar o papel da trajectória fundiária brasileira para a actual formatação da estrutura social do país. Para isso, confronta as estratégias de ocupação do espaço desenvolvidas pelas oligarquias (baseadas na noção de terra como produto de mercado) com a existência de outros modelos, que entendem a terra a partir do seu valor de uso. Nesse sentido, privilegia o exemplo dos quilombos (comunidades negras) para caracterizar outros paradigmas, capazes de contradizer e resistir ao carácter elitista e excludente com que a questão agrária sempre foi tratada no Brasil.

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Notas da redacção

Recebido a: 19/Maio/2012
Enviado para avaliação: 26/Agosto/2012
Recepção da apreciação: 28/Ago., 30/Setembro/2012
Recepção de elementos adicionais: 16/Novembro/2012
Recepção da segunda apreciação: 19 e 27/Novembro/2012
Aceite para publicação: 18/Dezembro/2012

Texto integral

Introdução

1O Brasil é um país de grandes proporções mas, paradoxalmente, é também marcado por conflitos agrários, expulsões e disputas. Como explicar este paradoxo? E quais as relações entre a distribuição espacial brasileira e as desigualdades que caracterizam a sua estrutura social? Algumas dessas questões podem ser pensadas a partir de um olhar sobre a história fundiária brasileira. Para tal, é possível constatar a existência de lógicas divergentes de apropriação do espaço, que apontam em diferentes direcções e competem entre si nos campos ideológico, político e jurídico.

  • 1 Trata-se de um estudo comparado, feito a partir de uma perspectiva metodológica qualitativa. Centra (...)

2O objectivo deste artigo1 é discutir esta arena de forças em disputa no Brasil: por um lado, das elites rurais, que procuram manter o monopólio sobre o território, a partir de uma perspectiva desenvolvimentista e baseada na noção de terra como produto do mercado. Por outro lado, dos grupos regidos por outros paradigmas, que procuram assegurar um direito historicamente negado sobre a terra, entendida a partir do seu valor de uso colectivo, de pertença e de vínculo com a ancestralidade. Para delimitar esta discussão, confronto a história fundiária brasileira com a existência e persistência de comunidades negras de descendentes de escravos, os chamados quilombos.

3No Brasil, a palavra quilombo está vinculada ao grande processo de resistência desencadeado pelas populações escravizadas. O termo surgiu no contexto colonial da América portuguesa, para denominar comunidades negras compostas por homens e mulheres escravizados e seus descendentes – que conseguiam escapar do sistema esclavagista ao formarem colectividades paralelas à estrutura vigente. Era, portanto, incluída no vocabulário oficial para designar um território criminalizado, que fora alvo de duras repressões das forças militares.

4Vale observar que a existência de quilombos nunca foi privilégio do Brasil. Nas colónias inglesas das Américas, estas comunidades foram chamadas marrons; nas francesas, grand marronage; nas espanholas, palenque e cumbes, de entre outros exemplos.

5Tão variadas quanto os nomes, eram as suas origens. Os quilombos foram formados a partir de diferentes formas de acesso à terra, sendo que a fuga de escravos é a mais conhecida. Porém, muitos outros motivos poderiam originar uma comunidade: as doações feitas pelos senhores ou pela Igreja; terras recebidas por serviços prestados em períodos de guerra; fazendas abandonadas em função do declínio dos ciclos económicos e assim por diante. Estas comunidades foram perseguidas no passado, por possuírem um valor polissémico – significavam um precedente perigoso e, ao mesmo tempo, mercadoria a ser recuperada.

6No Brasil, o maior ícone destes agrupamentos, erguidos à margem da ordem colonial/esclavagista, foi o quilombo dos Palmares, reunindo milhares de pessoas na Serra da Barriga, situada no actual Estado de Alagoas. Zumbi dos Palmares, o mais famoso dos seus líderes, tornou-se um símbolo da luta negra no país.

7A palavra quilombo desapareceu da legislação brasileira após a abolição da escravatura, em 1888. Porém, cem anos depois, a Constituição Federal de 1988, através do artigo 68, do Acto das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), atribuiu aos habitantes daquelas comunidades o direito sobre as terras que ocupavam secularmente.

8Esta inclusão dos quilombos dentro do contrato social provocou diversos fenómenos. Por um lado, foi curioso constatar que tais espaços, anteriormente invisíveis, manifestaram-se sob a forma de milhares de comunidades que ocupam uma fatia significativa do território brasileiro. Por outro lado, tem ocorrido uma forte reacção das forças conservadoras brasileiras que, através de diversas estratégias, procuram neutralizar os efeitos da legislação. Além disso, no campo epistemológico, especialistas de diversas áreas tratam de delimitar o conceito, que hoje extrapola a definição que vigorava nos tempos coloniais.

9Para desenvolver esta discussão, começo por analisar a história da distribuição fundiária brasileira, procurando demonstrar que esta sempre privilegiou os grupos oligárquicos e o latifúndio, em detrimento de outros modelos de ocupação – o que se reflectiu directamente sobre a estrutura social brasileira, erguida sobre lógicas de exclusão e desigualdade.

10A seguir, este artigo explora o contraponto da questão: através do exemplo quilombola, analisa outros modelos de relação com a terra, contemporâneos e paralelos à lógica de mercado, que disputam espaço dentro de um modelo estruturalmente excludente. A discussão termina com uma reflexão a respeito da ordem jurídica e do seu papel na manutenção ou alteração da ordem dominante. Busca pensar, portanto, de maneira mais ampla, as desigualdades sociais a partir de elementos constituintes da sua própria génese, bem como a existência de outros paradigmas paralelos ao modelo dominante.

Terra: produto do mercado ou bem colectivo?

11É impossível analisar a estrutura social brasileira sem ter em conta a sua trajectória fundiária. Quem possui terras, quem conquista terras, quem arbitra tais conquistas? Paradoxalmente, o gigante Brasil sempre foi palco de conturbadas disputas. Isso porque, desde a sua origem, este incomensurável espaço foi reservado a poucos. A par do próprio processo de colonização (que, por si mesmo, já é disputa e conquista de território), o modelo fundiário brasileiro, desde os primórdios, revelou-se concentrador e conseguiu perpetuar-se com o auxílio de sucessivas legislações de perfil excludente.

12Vejamos esta trajectória: o seu marco fundador deu-se a 21 de Abril de 1500, quando oficialmente as terras descobertas foram tidas como objecto de conquista e posse, por Pedro Álvares Cabral, para o rei de Portugal. Como explica Lígia Osorio Silva [2008], as terras coloniais estavam sob jurisdição espiritual do Mestrado da Ordem de Cristo, mas pertenciam à Coroa – permanecendo sob seu domínio até a independência, em 1822, quando foram transferidas para o património nacional brasileiro.

13Obviamente, a abundância de terras, enquanto facto económico e social, só se deu perante a expulsão, dominação e morte dos indígenas que efectivamente as ocupavam. Por isso, a mesma autora alerta para o engano intrínseco à ideia da existência de terras disponíveis a serem apropriadas. Vale acrescentar que as populações escravizadas, indígenas ou negras, eram por definição excluídas da apropriação territorial – o que foi contradito pela formação de quilombos.

14Por seu lado, a implantação do regime esclavagista “recriava permanentemente a disponibilidade de terras para os agentes da exploração económica, isto é, o senhoriato rural que se vai formando nas colónias” [Silva 2008: 33]. A sede por novas áreas agricultáveis acompanhou o modelo de ocupação (primeiro colonial, depois imperial e nacional) desde o início. A terra era um recurso que se esgotava com facilidade, como descreve Sérgio Buarque de Holanda [1956: 47]: “a regra era irem buscar os lavradores novas terras em lugares de mato dentro, e assim raramente decorriam duas gerações sem que uma mesma fazenda mudasse de sítio, ou de dono”.

15Até meados do século XVII, a apropriação das terras regeu-se exclusivamente pelas Ordenações do Reino, que determinavam a distribuição gratuita de amplas faixas territoriais, através da instauração das capitanias hereditárias. A Coroa cedia as terras utilizando o sistema através do qual os capitães-donatários recebiam um foral ou carta-régia, que continha as obrigações e condições a serem cumpridas perante a Metrópole.

  • 2 Todo o documento datado até o século XIX é denominado genericamente no Brasil como Carta de Sesmari (...)

16Os donatários das capitanias tinham o poder de passá-las aos descendentes e ceder partes a terceiros, através das Sesmarias, instituídas no Brasil em 1530. Elas representaram a transposição, para o novo território, das normas reguladoras da propriedade de terra em Portugal.2 O capitão-donatário era, ao mesmo tempo, iniciativa privada (na medida em que despendia recursos do seu património pessoal para colonizar a terra recebida) e poder público (porque cabia a ele colectar impostos, nomear o padre, aplicar a justiça – incluindo a pena de morte – nomear juízes de paz, etc.). Para Muraro-Silva [2001: 15], esta é inclusive a “origem da relação um tanto ou quanto promíscua e incestuosa entre a iniciativa privada e o poder público que, quinhentos anos depois, ainda faz os seus estragos (e rombos) no Tesouro da Nação”.

17O sesmeiro era um delegado do donatário, a quem era entregue parte do produzido na sesmaria. As áreas deveriam ser cedidas sob determinadas condições: pelo menos em teoria, era exigida a confirmação da doação pelo rei e impunham-se determinados limites de tamanho. A legislação também exigia a produtividade das terras doadas num prazo máximo de cinco anos. Porém, como demonstra Lígia Osorio Silva [2008], nenhuma dessas exigências foi plenamente obedecida.

18Se até ao final do século XVII as doações de sesmarias eram regidas pelas Ordenações do Reino, posteriormente surgiram diversas normas reguladoras sob a forma de decretos, forais, estatutos, resoluções, portarias e assim por diante. Mas esta abundância de regras não garantiu o efectivo cumprimento das determinações legais.

19O vislumbre das possibilidades comerciais do cultivo da cana-de-açúcar (que exigia grandes extensões de terra) levou a Metrópole a fechar os olhos para o não cumprimento das suas próprias exigências. E, já no início do século XIX, uma nova circunstância política favoreceu o poder de pressão do senhoriato rural na colónia: as guerras napoleónicas, que empurraram a Corte portuguesa para o Brasil, gerando proximidade entre as instâncias administrativas e as elites locais [Silva 2008].

20Depois de uma vigência de cerca de 300 anos, a emissão de sesmarias foi suspensa em 1822, a partir da resolução de 17 de Junho – portanto, quase simultaneamente à declaração da independência do Brasil, a 7 de Setembro do mesmo ano, o que não foi coincidência: “As contradições entre o senhoriato rural da colónia e a Metrópole em torno da questão da apropriação territorial contribuíram também, significativamente, para a ruptura definitiva dos vínculos coloniais. ... Dessa perspectiva, o ocaso do regime de sesmarias confunde-se com o processo de emancipação da colónia” [Silva 2008: 85].

21A proclamação da independência e a reestruturação da administração monárquica brasileira geraram, segundo Muraro-Silva [2001], um novo vácuo na transferência de terras para privados: o território, antes património real lusitano, foi incorporado o Império do Brasil. Porém, tais terras eram públicas e não havia mecanismos legais claros para transferi-las a particulares.

22Diante do vazio jurídico, os presidentes das províncias continuaram a emitir cartas de sesmarias, apesar de terem sido oficialmente abolidas em 1822 [Muraro-Silva 2001]. Tal dualidade – a emissão de cartas sem amparo legal e a ocupação de terras sem qualquer titulação – foi tratada apenas pela Lei de Terras do Império de 1850.

23O período entre 1822 e 1850 ficou conhecido como a “fase áurea do posseiro”, uma vez que foi um período em que, devido principalmente à falta de regulamentação, novas terras foram tomadas livremente, principalmente pelas elites. E como bem observa Lígia Osorio Silva, mantidas as possibilidades de apossamento e a escravidão, não havia razão para que o senhoriato rural pressionasse o Estado a regulamentar a questão da terra. Assim, apesar de independente, o Brasil continuava regido pelas normas estipuladas pelo regime colonial.

24Os arrebatadores de terra, chamados grileiros, trataram de refinar as suas estratégias. Ao traçar o panorama histórico da apropriação da terra no Brasil, James Holston identifica uma série de mecanismos de burla que davam uma fachada de legalidade às transacções ilegais. De acordo com a sua caracterização desse período,

Expansão económica, avidez e ambição familiar moviam o arrebatamento de terras, o qual se tornou uma batalha campal quando novos piratas de terras apareceram para competir com os latifundiários já estabelecidos. As áreas não vigiadas estavam sujeitas a invasões: com isso, todas as partes envolvidas contratavam capangas para defender suas posições e anexar outras. Os pequenos proprietários que de fato haviam se estabelecido em suas posses eram ameaçados como intrusos e delas expulsos. Completando o círculo vicioso, os destituídos eram recrutados como capangas. Na ausência de qualquer meio legal para estabelecer títulos de propriedade, os assassinatos tornaram-se rotina na mesma proporção em que as reivindicações de terras conflituosas permaneciam sem qualquer tipo de apreciação [Holston 1993: 20-21].

  • 3 Segundo Lígia Osorio Silva [2008: 44], “o sentido original do termo ‘devoluto’ era ‘devolvido ao se (...)

25Em tal contexto, o acesso das populações negras à terra não era fácil. Especialmente durante a decadência do regime esclavagista, estratégias legais foram sendo elaboradas pelos detentores do poder para impedir que a propriedade passasse para as suas mãos. Nesse sentido, a lei nº 601, de 18 de Setembro de 1850, a Lei de Terras, foi um marco. Promulgada poucos dias depois da lei Eusébio de Queiroz, que proibia o tráfico de escravos para o Brasil, ela determinava, já no artigo 1º: “Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas3 por título que não seja o da compra” [Brasil 2009]. As posses tornaram-se, então, ilegais.

26A Lei de Terras constituiu um ponto importante na transição para o trabalho livre e antecipou o fim da escravidão do ponto de vista fundiário, baseando-se nos seguintes pilares: a revalidação das sesmarias; concessões e legitimação das posses pacíficas já existentes; venda de terras públicas como única forma de aquisição por particulares e abertura do Brasil para receber imigrantes europeus, que constituiriam colónias agrícolas [Muraro-Silva 2001].

27A lei unia, portanto, num mesmo projecto duas questões (a imigração e a regulamentação fundiária) e operava a transição entre uma forma de propriedade na qual os sesmeiros eram apenas concessionários para outra, burguesa e contratual, vinculada à consolidação do Estado nacional. Um dos seus intuitos, segundo Lígia Osorio Silva [2008: 151], era “facilitar a transformação da terra numa mercadoria capaz de substituir o escravo nas operações de crédito para os fazendeiros”. Convém observar que, na lei, os africanos e seus descendentes foram excluídos da categoria de brasileiros e classificados apenas como libertos. Se a escravidão não aparece no texto, à população escravizada não caberiam direitos (à terra, ao emprego ou outra forma de subsistência), como eram explicitamente determinados para o imigrante.

28Em meados do século XIX, a questão fundiária brasileira consistia num verdadeiro caos. Pouco se sabia sobre quem realmente era proprietário de terras e quem tinha simplesmente estendido os seus domínios. Originalmente, a lei de 1850 deveria minimizar o problema, mas a sua regulamentação, lançada em 1854, desfez esta intenção: ela continha um mecanismo que facilitava a burla e impedia a normalização fundiária, ao definir que somente após a demarcação das propriedades privadas é que o poder público poderia delimitar as terras devolutas. Mas é claro que o que menos interessava aos senhores rurais e aos especuladores fundiários era a demarcação, já que as suas propriedades se expandiam sem controlo. Portanto, nem as áreas particulares, nem tão-pouco as públicas, foram delimitadas.

29Na opinião de Lígia Osorio Silva [2008: 136], a Lei de Terras não se resume a um dos efeitos da lei Eusébio de Queiroz: “A regulamentação da propriedade da terra era uma questão que demandava uma solução por si mesma”. Mas não resta dúvida de que os negros, de maneira geral, foram invisibilizados nesse processo.

30Como ressalta Adrelino Campos [2005], num país extenso como o Brasil, o acesso à terra para culturas de subsistência inviabilizaria economicamente o latifúndio monocultor, onde faltariam braços para trabalhar. Esta lei fechou, portanto, as possibilidades para que o negro ocupasse um novo espaço na sociedade brasileira, como pequeno produtor rural.

31Nos anos 1880, perante a agitação abolicionista, o governo imperial tratou de retomar, pela última vez, a tarefa de demarcação das terras – novamente sem êxito. O que se observa no Brasil entre o final do Império e o início da República – ou seja, entre meados e fim do século XIX – é uma disputa entre a oligarquia rural e uma ascendente burguesia urbana e industrial.

32Segundo Campos [2005], estes dois grupos rivais dominavam diferentes espaços políticos, onde procuravam, cada um por seu lado, reafirmar poder. Nesta guerra, o negro (personagem invisibilizado pela história do Brasil) não foi tido em conta – e assim permaneceu, em termos constitucionais, até 1988. Enquanto a grande apropriação indevida de terras foi encoberta pela lei, a apropriação do espaço pelos mais pobres era (e ainda é) fonte de duros embates. Segundo Alfredo Wagner Berno de Almeida [2002a: 234], “Rui Barbosa chama à atenção para o facto de que, no momento da abolição da escravatura, havia pleno potencial para desenvolver-se uma pequena agricultura. Só que no Brasil não houve isso, curiosamente. Esse é o drama”.

33Mesmo depois da abolição de 1888, não houve qualquer reconhecimento jurídico-formal das terras quilombolas. E, como bem lembra Adrelino Campos [2005], quer fossem formados por escravos ou (depois de 1888) por ex-escravos, os quilombos eram, enquanto espaços não-brancos, por si só uma ilegalidade. Por isso, mantiveram a sua lógica de existência: o que antes era a luta pelo não-aprisionamento, transformou-se em luta pela permanência na terra.

34Em 1889, com a implantação da República, em termos fundiários o novo sistema político operou a passagem das áreas devolutas para o domínio dos Estados e a continuidade do processo de privatização das terras públicas, determinada pela Constituição de 1891. Para Lígia Osorio Silva [2008], este processo esteve vinculado à emergência de um fenómeno sociopolítico de importância indiscutível para a vida rural brasileira: o coronelismo.

  • 4 O coronel arregimentava os eleitores – o chamado voto de cabresto – em troca de favores políticos e (...)

35O poder privado sempre esteve presente na história do Brasil, mas a introdução do sufrágio universal – cuja universalidade, aliás, não abrangia analfabetos e mulheres – transformou o coronel num intermediário entre os candidatos e as massas rurais de possíveis eleitores.4 Afeitos à concentração de poder, os proprietários não tiveram o menor interesse em abolir a Lei de Terras de 1850, que foi mantida, com todas as suas ambiguidades, até final da Primeira República.

36Portanto, se durante a colónia e o Império nunca houve real controlo sobre a apropriação da terra, “agora, a República multiplicava toda essa confusão legal pelos diversos estados da federação, que modificaram constantemente suas regulamentações, dilatando prazos, reorganizando o Serviço de Terras, alterando a data da validade das posses, etc.” [Silva 2008: 271]. O descontrolo na passagem das terras devolutas ao domínio privado levou ao acirramento dos conflitos no campo, especialmente contra a população pobre – pequenos posseiros, agregados, ex-escravos e indígenas. É óbvio que, sob tutela dos coronéis, esta transição esteve longe de significar a democratização do acesso à terra.

37O Código Civil Brasileiro de 1916 determinava, através da criação dos Registos Gerais, que quem não tivesse regularizado as suas terras pelos meios legais anteriormente vigentes poderia fazê-lo através da usucapião – que finalmente revogava a Lei de Terras de 1850. Na prática, porém, as revalidações e legitimações foram efectuadas até 1930 [Silva 2008]. Além disso, a implantação do registo de imóveis não solucionou o problema da concentração e descontrolo sobre as terras, pois além da falsificação de títulos e da continuidade das grilagens, a cultura cartorial foi manipulada em benefício de poucos. Segundo Ilka Boaventura Leite [2007], esse aparato oficial (a produção de mapas, títulos e dossiers) foi e continua a ser utilizado para formalizar, registar e legitimar terras, mas também o seu esbulho.

38O mesmo período foi acompanhado pelo avanço do agronegócio sobre o Brasil central e pelo discurso de desenvolvimento vinculado ao latifúndio exportador. O primeiro grande impulso da chamada modernização do interior do país deu-se a partir do final dos anos 1930, sob o comando do Estado Novo do presidente Getúlio Vargas. A Marcha para o Oeste intensificou a produção agrícola monocultora. Tal modelo se baseou no aprofundamento das relações capitalistas de produção, reordenando o espaço a partir das necessidades económicas: “Na compreensão deste projecto político eram considerados ‘espaços vazios’ as espacialidades que tinham como base o ‘valor de uso’ das terras. Na construção do novo, a violência e o conflito emergiam como elementos constituintes do processo.” [Bandeira et al. 1990: 33]

39Entre 1947 e 1964, os governos estaduais implementaram a colonização particular, na tentativa de dar continuidade à expansão da fronteira agrícola. Porém, “poucos projectos particulares de colonização cumpriram os seus objectivos. A grande maioria serviu mais à expansão da grande propriedade” [Moreno 2007: 26].

40Dentro deste mesmo intervalo, ocorreu a ascensão do movimento camponês. Segundo Storino e Sampaio [1999], entre 1945 e 1962, o Congresso Nacional recebeu vários projectos que tentavam instituir a Reforma Agrária – sem que, contudo, nenhum deles fosse aprovado. O país viu surgir inúmeros sindicatos, ligas e federações rurais; o presidente João Goulart assinou a regulamentação da sindicalização rural e criou a Superintendência de Reforma Agrária (SUPRA).

41Apesar de ter sido um período “entre-ditaduras”, este não foi propriamente democrático. Como observa Marilena Chauí [1994], a memória de democracia desta época é paradoxal, porque foi tecida a partir de vários esquecimentos significativos, como por exemplo de que a Constituição de 1946 proibia o voto dos analfabetos.

42Mas os sonhos que ainda assim conseguiram emergir foram estancados em 1964. O discurso de democratização do acesso à terra, que ainda permaneceu no primeiro governo militar, foi substituído pelo da colonização, da ocupação dos espaços vazios e da transformação tecnológica da agricultura tradicional [Storino & Sampaio 1999].

43Aliás, o próprio golpe militar, desencadeado a 31 de Março de 1964, esteve estreitamente ligado à questão fundiária. Storino e Sampaio informam que pouco tempo antes, no dia 13 de Março, durante o Comício da Central do Brasil, o presidente João Goulart assinou o decreto que desapropriava as terras localizadas numa faixa de dez quilómetros das rodovias, ferrovias e açudes construídos pela União. “Este decreto foi um dos aceleradores do golpe militar e um dos primeiros actos a serem revogados pelo regime que se instaurou no país” [Storino & Sampaio 1999: 5].

44Sob comando dos militares, iniciou-se uma política que, como nos anos 1930-40, privilegiou o desenvolvimento do interior. O modelo agroexportador de hoje tem as suas bases no Projecto Polocentro no início da década de 1970, durante o governo de Garrastazu Médici, cujo ministro da Fazenda, António Delfim Neto, foi o principal artífice do chamado milagre económico brasileiro.

45Sem dúvida, alguns lucraram com o milagre. O modelo de ocupação implantado pelo regime militar levou à criação de empresas de colonização altamente rentáveis. Com a lei 2.979, de Novembro de 1969, facultava-se a venda das terras devolutas, sem licitação, a grupos organizados em sociedades anónimas, podendo requerer cada um até três mil hectares [PVN 2002]. As consequências de tais políticas desenvolvimentistas foram devastadoras: houve “um intenso êxodo rural, multiplicação dos despejos e o aumento do trabalho temporário em proporções assustadoras. A modernização da agricultura que se verificou, amplamente respaldada pela política agrícola do Estado, a opção pela manutenção de uma estrutura de propriedade concentrada no campo, jogando por terra as esperanças de reforma agrária, o estímulo oficial à ocupação da fronteira pelo grande capital, intensificaram os conflitos, as lutas de resistência [Storino & Sampaio 1999: 6].

46Nos anos 1980, a agenda política ditada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) levou mais desenvolvimento aos subdesenvolvidos [Águas & Rocha 2010]. Obviamente, cabe perguntar qual o real sentido deste desenvolvimento. O modelo fundiário defendido por essas duas políticas de interiorização alastrou-se às custas de novas expulsões das populações locais e privilegiou, outra vez, o latifúndio. Por outro lado, o mesmo período foi marcado pela ascensão de movimentos sociais, vários deles ligados às pastorais católicas, que reivindicavam outros modelos de ocupação agrária.5

47O fim da ditadura militar parecia sinalizar com alterações deste quadro. A Constituição de 1988, fruto da redemocratização do país, atribuiu à União a competência de desapropriar, por interesse social, os imóveis rurais que não cumprissem com as suas funções sociais, para fins de reforma agrária.

  • 5 Emerge assim, entre o final dos anos 1970 e início dos 1980, o Movimento Sem-Terra, inserido no con (...)

48Porém, quase uma década depois de promulgada a Constituição, o Censo Agropecuário 1995/1996 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelou a persistência das desigualdades no campo: propriedades com menos de 10 hectares representavam quase metade do número de estabelecimentos rurais, mas ocupavam uma área de apenas 2,23% do espaço produtivo; já as propriedades com acima de 10.000 hectares, apesar de corresponderem a 0,05% dos estabelecimentos rurais, ocupavam 14,51% [Storino & Sampaio 1999: 11].

  • 6 Dados de 2005 revelaram que 1% dos brasileiros mais ricos (1,7 milhão de pessoas) detinham um rendi (...)

49Enfim, não é por acaso que o Brasil é uma das sociedades mais desiguais do mundo6. Isto resulta de uma conjunção de factores, de entre os quais a estrutura fundiária desempenha um papel central, tendo em conta que “a discussão sobre a terra traz à tona todas as outras modalidades de direitos: o direito de retorno, o direito à moradia, o direito à escola, à saúde e tantos outros” [Leite 2007: 14]. Afinal, enquanto as elites redobravam o seu poder através da crescente concentração de terras, a maioria da população era expulsa e destituída dos territórios que lhes serviam de morada e sustento. Com o acesso à terra cada vez mais limitado, homens e mulheres do campo foram empurrados para as cidades, ou transformados em trabalhadores rurais dos latifúndios. Em um caso ou no outro, tais populações tiveram que enfrentar um contexto de fragilidade económica, que ajudou a definir o quadro social brasileiro – no qual as profundas desigualdades foram sendo perpetuadas.

50Ainda nos anos 1940, Caio Prado Júnior [2000: 3] já alertava para as continuidades entre o período colonial e a contemporaneidade: “O passado, aquele passado colonial … aí ainda está, e bem saliente; em parte modificado, é certo, mas presente em traços que não se deixam iludir”. Desde o domínio régio até à transição para o domínio público e, finalmente, para o privado, a história fundiária brasileira passa por tentativas fracassadas de normalização. Mas o problema vai além: a par do puro descontrolo, o caos fundiário brasileiro é também uma decorrência de acções activamente constituídas para que assim seja.

51Esta é a essência do argumento defendido por James Holston. A seu ver, a lei brasileira produz regularmente, nos conflitos de terra, procedimentos e confusão irresolúveis e a irresolução jurídico-burocrática dá início a soluções extrajudiciais. As imposições políticas, por sua vez, acabam por legalizar algum tipo de usurpação: “A lei de terra no Brasil promove conflito e não soluções, porque estabelece os termos através dos quais a grilagem é legalizada de maneira consistente. É, por isso, um instrumento de desordem calculada, através do qual práticas ilegais produzem lei, e soluções extralegais são introduzidas clandestinamente no processo judicial.” [Holston 1993: 1]

52Para o mesmo autor, a lei estabelece uma arena de conflitos na qual as distinções entre o legal e o ilegal são temporárias e a sua relação é instável. O sistema é por demais inoperante, contraditório e confuso para ser fruto somente da corrupção, incompetência e manipulações individuais: “Essas disfunções previsíveis, a meu ver, indicam um modo de irresolução mais sistémico” [Holston 1993: 13]. Ou seja: não é somente a utilização sem escrúpulos da lei que gera problemas; o seu uso correcto também cria uma complexidade processual que facilita as fraudes.

53A ênfase da legislação fundiária incidiu sobre a propriedade e não sobre o regime de uso da terra [PVN 2002: 185], mas esta lógica foi incomodamente desestabilizada com a Constituição Federal de 1988. Afinal nos quilombos, por exemplo, o valor da terra extrapola em muito a dimensão económica. Relações entre território e identidade comprometem a ideia de terra como um mero produto de mercado, de uso exclusivamente individual e privado. E é isso o que as forças dominantes, que sempre estiveram no diminuto topo da pirâmide social brasileira, procuram evitar a todo custo.

O revés da moeda: a trajectória dos quilombos no Brasil

54A trajectória fundiária brasileira, apesar de historicamente excludente, não fecha todas as saídas. A existência de outras lógicas de pertença a um território é atestada pela existência de comunidades que sobrevivem e pleiteiam a legitimidade de outros paradigmas. Os quilombos brasileiros podem ser um exemplo disso.

55A primeira definição formal de quilombo surgiu no Brasil em 1740, através de uma consulta do rei de Portugal ao Conselho Ultramarino: “Toda a habitação de negros fugidos que passem de cinco, em parte despovoada, ainda que não tenham ranchos levantados e nem se achem pilões nele” [Almeida 2005: 102].

56Como esta história é contada pelos vencedores, muito se perdeu sobre a trajectória dos quilombos. Eles nunca tiveram um padrão coerente e diferiam muito entre si, mas o que ficou registado destes 500 anos foram apenas as grandes manifestações de rebeldia, de entre tantas insurreições já apagadas da memória.

57Apesar da grande diversidade de quilombos, com formas de organização e culturas variadas, de maneira bastante abrangente é possível dizer que muitas das comunidades foram (e continuam a ser) caracterizadas por alguns elementos: destacam-se, por exemplo, as lógicas de reciprocidade entre os seus membros, o uso de áreas comuns e os estreitos vínculos entre terra e identidade. Segundo a Associação Brasileira de Antropologia (ABA),

O termo quilombo não se refere a resíduos ou resquícios arqueológicos de ocupação temporal ou de comprovação biológica. Também não se trata de grupos isolados ou de uma população estritamente homogénea. Da mesma forma, nem sempre foram constituídos a partir de movimentos insurrecionistas ou rebelados mas, sobretudo, consistem em grupos que desenvolveram práticas quotidianas de resistência na manutenção e reprodução dos seus modos de vida característicos e na consolidação de um território próprio [apud O’Dwyer 2002: 18-19].

58Para Maria de Lourdes Bandeira e Triana Sodré [1993: 98], um quilombo pode ser caracterizado como:

Grupo social de negros compartilhando relações sociais tipificadas a partir do uso colectivo da terra, fundado nos princípios do igualitarismo e da reciprocidade, caracterizado por afiliação de cor, laços de parentesco, localidade e práticas culturais tomadas pelo grupo como expressão de identidade em oposição a outros economicamente diferenciados ou mesmo assemelhados, porém com territorialidade distinta.

59O artigo 68 do Acto das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal brasileira de 1988 atribuiu direitos territoriais às comunidades remanescentes de quilombos, ao passo que os artigos 214, 215 e 216 acenaram para a necessidade de protecção do património cultural de tais grupos. E o que era para ser uma simpática e inofensiva homenagem pelos 100 anos da abolição da escravidão no Brasil transformou-se em pesadelo para as elites rurais e em brecha para as comunidades negras.

60A passagem para o espaço restrito do contrato social, operada pela Constituição de 1988, foi aberta graças, por um lado, às pressões dos movimentos negros e, por outro, ao desconhecimento dos legisladores sobre o próprio país. Desta vez, a invisibilidade dos quilombolas jogou a seu favor: a sociedade brasileira deparou-se com a proliferação de comunidades até então inexistentes. A aprovação do artigo 68 foi, em parte, garantida pelo imaginário prevalecente no senso comum, de que os quilombos eram raríssimas excepções no país. Porém, a base de dados do Governo Federal aponta actualmente para a existência de 3.554 quilombos, presentes em todas as regiões, com maior concentração nos estados do Maranhão, Pará, Bahia e Minas Gerais (mas a estimativa é de que possam existir cerca de 5 mil comunidades).

61O artigo 68 permaneceu sem aplicação até 1995. Mas, durante a comemoração do tricentenário da morte de Zumbi dos Palmares, o tema ganhou novo impulso: o debate sobre os remanescentes de quilombos, até então restrito à Comissão Pastoral da Terra (CPT) e ao Ministério Público Federal (MPF) – focado em um único caso pioneiro, o do quilombo de Rio das Rãs, no sertão baiano – expandiu-se pelo país, tornando-se objecto de debates políticos e análises académicas. Além disso, vários estados brasileiros incorporaram o tema nas suas próprias constituições [Arruti 2006].

62Acirradas discussões em torno da definição dos critérios de identificação dos grupos quilombolas foram então travadas no plano conceptual (antropológico, histórico e jurídico) e, dentro de tal disputa, o que estava em jogo era “a palavra autorizada, a definição mais acertada e, enfim, a hegemonia sobre um campo em formação” [Arruti 2006: 33]. A par disso, foram também travadas discussões no campo dos movimentos sociais.

63Para se pensar o quilombo a partir do vínculo com a terra, o território deve ser analisado como fenómeno imaterial e simbólico. “Ele é constituído pelas relações entre os agentes, agências, expectativas, memórias e natureza”, observa Arruti [2006: 323]. Todo o elemento físico ou histórico que entra na sua composição passa pelo crivo de um processo de simbolização que desmaterializa e, ao mesmo tempo, provoca rearranjos em todo o conjunto. Por isso, para o mesmo autor, a procura de direitos territoriais (necessariamente colectivos) passa pela instituição de uma memória igualmente colectiva e pelo estabelecimento de uma identidade étnica diferenciada.

64A ideia de territorialidade negra confronta-se com o mito da igualdade de oportunidades, que aposta no modelo exclusivo da propriedade individual e privada, de terra-mercadoria e a sua vinculação à produção mecanizada em larga escala, que visa atender os amplos mercados externos [Leite 2004]. A relação com o território contraria a ideia de propriedade privada, conforme é apresentada pelo parâmetro capitalista de apropriação do espaço.

  • 7 Depoimento extraído do documentário Kilombos, produzido no âmbito do projecto “O percurso dos quilo (...)

65Nesse sentido, não há um modelo único. Segundo Almeida [2002b], existem constelações de situações de apropriação de recursos naturais (hídricos, florestais e do solo), utilizados segundo uma diversidade de formas e com inúmeras combinações entre uso e propriedade e entre o privado e o comum, perpassadas por factores étnicos, de parentesco e sucessão, por factores históricos, por elementos identitários peculiares e por critérios político-organizativos e económicos. As especificidades da relação com o território tornam-se evidentes, por exemplo, nas palavras de Libânio Pires, da comunidade maranhense de Santa Rosa dos Pretos:7

Não existe uma mãe igual à terra. A minha mãe me deixou em cima da terra. Eu não conheci a minha mãe, vamos dizer assim. A minha mãe, quando me deixou, eu tava engatinhando. Engatinhando. E a terra me criou. A terra me criou. E hoje eu tou com essa idade todinha, sustentado pela terra. Bebendo água, comendo o arroz, a farinha, a macaxeira, a batata, manga e toda coisa… Então não tem outro amor, pra mim, mais forte do que a mãe terra. E sem a terra não se vive.

66Podemos observar que as comunidades, ao se inserirem no espaço do contrato social, tornaram-se alvos especiais de programas redistributivos universalistas, como o Bolsa Família, e focos de programas específicos no interior das políticas de educação, saúde e crédito agrícola [Arruti 2006]. Em 2003, o governo federal criou o Programa Brasil Quilombola, com o objectivo de efectivar políticas públicas através de articulações transversais, sectoriais e interinstitucionais [Seppir 2011].

67Neste processo, pela via jurídica criou-se uma nova categoria (a de remanescente de quilombo) que, como lembra Arruti [2006: 121], “é um exemplo privilegiado de como o poder simbólico de nomeação depositado no Estado pode, ao menos em parte, criar as próprias coisas nomeadas”. O poder de nomear não cria apenas disputas nas arenas do poder (entre políticos, académicos e juristas), mas gera também reapropriações dentre aqueles que foram designados.

  • 8 Entrevista concedida em Novembro de 2006.
  • 9 Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

68A fluidez dos processos identitários pode criar fenómenos surpreendentes, mesmo quando a matéria-prima é tão estanque quanto uma categorização legal. Portanto, o ressurgimento das comunidades quilombolas vem acompanhado por interessantes fenómenos. Quando a palavra quilombo foi incluída na Constituição Federal, os seus membros passaram a enquadrar-se dentro de uma concepção que não fazia parte do vocabulário das comunidades antes de 1988. Em entrevista,8 Ângelo Arruda, importante liderança da comunidade de Mata Cavalo, situada no estado de Mato Grosso, exemplifica que antes havia o “sem-terra”, o “sem-tecto”, mas quando ele chegava num órgão público, nada o diferenciava. Actualmente, existe o reconhecimento de uma identidade. Ele resume assim: “Hoje, eu posso chegar ao INCRA9 e dizer que sou quilombola”.

  • 10 Depoimento extraído do documentário Kilombos. Ver nota 7.

69A apropriação do conceito pelos próprios quilombolas vinculou a palavra à procura de direitos historicamente negados. É o que evidencia a definição elaborada por Ana Emília Moreira, da comunidade de Matões dos Moreira, no Maranhão: 10

Quilombola pra mim é uma história. Quilombola pra mim é dizer pra esse país que eu não queria vir pra cá – me trouxeram. Dizer pra esse país, desconstruir ele pra construir o país que nós precisamos, porque quem faz, quem conta essa história, somos nós (…) Dizer pra esse país que quilombola é gente. Que quilombola é fruto de um país onde há muito massacre. Dizer pra esse país que eu preciso de escola boa, que eu preciso de saúde – que eu não só preciso, eu tenho direito.

70Como descreve Ilka Boaventura Leite, desde a promulgação da Constituição, acções civis, mobilizações e a criação de associações permitiram às comunidades negras rurais e aos redutos negros das periferias urbanas recompor e reescrever as suas narrativas: “o quilombo passa a metaforizar as experiências dos afrodescendentes, mas principalmente as vitórias ocorridas sob o manto anódino do racismo” [Leite 2004: 23].

71Porém, o que se vê hoje no Brasil é uma tentativa das elites de inviabilizar o cumprimento da Carta Magna. Os quilombos vêm-se mobilizando em busca da aplicação da lei, mas as elites também se organizam para impedi-la. Como afirma Leite [2007], surgem no Brasil novas formas de dominação que, por sua vez, implicam na emergência de novas formas de resistência – que a autora denomina quilombo pós-utópico.

72A lentidão dos processos de titulação, os entraves da cultura cartorial, a criminalização das lutas camponesas, as prisões injustificadas, as provas forjadas, a falta de acesso ao ensino formal – estes e outros aspectos formatam um “estado de justiça” que, mais uma vez, procura fechar as portas para esta “humanidade banida, empurrada para fora da ordem e tornada fora da lei” [Leite 2007: 17]. Nesse sentido, a utopia é substituída por um estado de incerteza em relação a esta nova ordem.

73De maneira abrangente, Boaventura de Sousa Santos [2009] também alerta para a emergência de reacções conservadoras, através do que denomina contrarrevolução jurídica. Trata-se de um entendimento tácito entre as elites político-económicas, que toma a forma de um activismo judiciário conservador, cujo objectivo é neutralizar pela via judicial muitos avanços democráticos que foram conquistados ao longo das duas últimas décadas.

  • 11 Entrevista concedida em Agosto de 2010.

74Neste embate, os grupos dominantes actuam em várias frentes. No contexto quilombola, um dos principais aliados das elites é o aparato burocrático que eterniza os procedimentos e inviabiliza a titulação das terras. Somada a esses entraves, está a própria falta de estrutura das instituições estatais. O INCRA, órgão responsável pelos procedimentos de reforma agrária e pelos processos de regularização fundiária no Brasil (que inclui os territórios quilombolas) não dispõe de equipamentos e equipas suficientes para atender as necessidades de um país com as dimensões do Brasil. Além disso, segundo a coordenadora-geral de territórios quilombolas do INCRA, Givânia Maria da Silva,11 a própria violência é um dos obstáculos para regularização de várias áreas:

Esses dias, no Paraná, os nossos funcionários ficaram em cárcere privado, tiveram mapas, plantas arrancados do carro, queimados, o carro ameaçado de incendiar. Olha que estamos falando de servidores públicos, … que têm toda uma retaguarda. Imagine o que essa comunidade à qual eles iriam, o que ela não passa? Se nós que chegamos lá, com todo o aparato de Estado... No Mato Grosso do Sul, os servidores do INCRA não entram numa comunidade quilombola se não for com a Polícia Federal. Tem que ser com Polícia Federal. Então, se a Polícia Federal não pode acompanhar um servidor nosso, ele não vai na comunidade quilombola. Ele não entra.

  • 12 Até Dezembro de 2011, encontravam-se abertos no INCRA 1.084 processos para regularização de terras (...)

75No início deste século, Almeida [2002a] chegou a calcular que, se o ritmo de trabalhos fosse mantido, os processos referentes aos territórios quilombolas levariam cerca de 500 anos para serem concluídos. O cálculo parece exagerado. Porém, se levarmos em conta a existência de milhares de quilombos no Brasil, e se também considerarmos o ritmo das titulações, o tempo estimado parecerá até insuficiente. 12

76Mas tão grave quanto a morosidade das titulações é a ameaça de modificação na legislação vigente. Em 2004, o Partido da Frente Liberal (PFL) – actual Democratas (DEM) – intentou uma Acção Directa de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o Decreto 4.887/2003, que regulamenta a aplicação do Artigo 68 da Constituição Federal. Segundo a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas [Conaq 2011], caso a ADI seja aprovada, automaticamente se revalidará a regulamentação anterior, o Decreto 3.912/01, o que representaria um retrocesso. É de acrescentar que as próprias condições socioeconómicas de muitas comunidades (caracterizadas pela escassez de acesso à saúde, educação, etc.) as expõem a um contexto de grande vulnerabilidade. E as implicações disso são inúmeras: muitas comunidades sofrem processos de êxodo rural, muitas convivem com a violência, a falta de recursos para a sobrevivência e tantos outros factores que acabam por ameaçar a própria continuidade da existência de tais grupos sociais.

77Nesse sentido, a trajectória do Brasil (que sempre privilegiou as elites, desde as capitanias hereditárias até ao discurso desenvolvimentista da actualidade) explica muito das suas monumentais diferenças sociais. Os novos direitos, que foram avanços indiscutíveis, colidem com a estrutura conservadora do poder. Ao mesmo tempo em que as forças sociais exercem pressão para ingressar no espaço do contrato social, este conservadorismo, aliado a outros factores (tais como interesses económicos e a própria ineficiência do sistema) procuram fechar-lhes as portas. Do resultado deste embate irão emergir os rumos futuros do país.

Considerações finais

78Quando olhamos para os dados da desigualdade no Brasil, ou mesmo quando andamos nas ruas das grandes cidades brasileiras e vemos os seus contrastes, corremos o risco de naturalizar os paradoxos da estrutura social brasileira, esquecendo as suas origens. De maneira geral, creio ser possível vislumbrar que eles não são apenas fruto da desordem, mas também de decisões políticas tomadas há séculos. Da mesma forma, decisões políticas (utilizando aqui a palavra política no seu sentido mais abrangente) são igualmente imprescindíveis para alterar o quadro social do país.

79O exemplo quilombola, como outros existentes dentro ou fora do Brasil, ajuda-nos a perceber a disputa entre diferentes paradigmas, que têm na raiz a relação dos grupos sociais com a terra: por um lado, antigas ou novas elites que pensam o espaço como valor de troca e lucro; por outro, comunidades que vivem a terra a partir do seu valor de uso e como lugar de produção e reprodução física, cultural e identitária. Neste sentido, Milton Santos [2008] alerta: “nos dizem que o direito é para ser obedecido, quando na realidade ele é para ser discutido, pois o direito é o resultado do equilíbrio provisório que se cristaliza”.

80Segundo Alexandre Catharina [2006], no contexto brasileiro, a transposição e adequação do direito escrito europeu para a estrutura colonial brasileira acabou criando barreiras para o reconhecimento e a incorporação de práticas legais não ocidentais. O mesmo autor afirma que houve a imposição “de um certo tipo de cultura jurídica que reproduziria a estranha e contraditória convivência de procedimentos burocrático-patrimonialistas com retórica do formatismo liberal e individualista” [Catharina 2006: 9]. A inclusão dos direitos colectivos na Constituição do Brasil não só foi tardia, como também contrária à lógica individualista da cultura jurídica brasileira: “O direito das minorias étnicas no Brasil é um exemplo de inclusão de novos direitos no nosso sistema jurídico sem preocupações maiores com a aplicabilidade e efectividade de tais direitos. … Os direitos essencialmente colectivos estão sob constante ameaça da individualização do direito que se caracteriza pela transformação permanente dos direitos colectivos em direitos individuais.” [Catharina 2006: 6]

81O caso brasileiro, por um lado, possui grandes especificidades. Por outro, não deixa de reflectir um modelo que, nas suas inúmeras nuances, resulta do processo de expansão colonial europeia e dos seus desdobramentos, tais como a imposição globalizante da economia de mercado. Tais factores estruturantes (que têm na divisão fundiária um dos elementos fundamentais) alimentam historicamente paradigmas excludentes, que se vêem produzidos e reproduzidos nos dois lados do Atlântico.

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Notas

1 Trata-se de um estudo comparado, feito a partir de uma perspectiva metodológica qualitativa. Centrado em três comunidades quilombolas brasileiras, discute as relações entre festa e resistência.

2 Todo o documento datado até o século XIX é denominado genericamente no Brasil como Carta de Sesmaria, mas sem corresponder à origem do termo. A Sesmaria foi uma experiência iniciada em Portugal, a princípio como tentativa de promover o povoamento do território e mais tarde como forma de incentivo à agricultura. Provém de um costume medieval ibérico de divisão das terras de lavoura da comuna (os chamados sexmos), que eram sorteadas entre os munícipes, para seu uso produtivo, uma vez que em Portugal sofria-se com as guerras, a fome e o despovoamento. Na colónia, o regime das capitanias hereditárias durou até 1548, quando foi substituído pelo sistema de Governo-geral. As doações de sesmarias, porém, continuaram até à proclamação da independência do Brasil, em 1822.

3 Segundo Lígia Osorio Silva [2008: 44], “o sentido original do termo ‘devoluto’ era ‘devolvido ao senhor original’. Terra doada ou apropriada, não sendo aproveitada, retornava ao senhor de origem, isto é, à Coroa portuguesa. Na acepção estrita do termo, as terras devolutas na colónia seriam aquelas que, doadas de sesmarias e não aproveitadas, retornavam à Coroa. Com o passar do tempo, as cartas de doação passaram a chamar toda e qualquer terra desocupada, não aproveitada, vaga, de devoluta; assim consagrou-se no linguajar oficial e não oficial devoluto como sinónimo de vago”.

4 O coronel arregimentava os eleitores – o chamado voto de cabresto – em troca de favores políticos e para acumulação do seu poder pessoal. O controle desta população dava-se através do mandonismo – mistura entre paternalismo e coerção.

5 Emerge assim, entre o final dos anos 1970 e início dos 1980, o Movimento Sem-Terra, inserido no contexto de abertura política. Por outro lado, o período de ditadura militar arrastou como herança uma fase de grande violência no campo.

6 Dados de 2005 revelaram que 1% dos brasileiros mais ricos (1,7 milhão de pessoas) detinham um rendimento equivalente à da parcela formada pelos 50% mais pobres (86,5 milhões de pessoas).

7 Depoimento extraído do documentário Kilombos, produzido no âmbito do projecto “O percurso dos quilombos: de África para o Brasil e o regresso às origens”, http://quilomboscontemporaneos.org/.

8 Entrevista concedida em Novembro de 2006.

9 Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

10 Depoimento extraído do documentário Kilombos. Ver nota 7.

11 Entrevista concedida em Agosto de 2010.

12 Até Dezembro de 2011, encontravam-se abertos no INCRA 1.084 processos para regularização de terras quilombolas, abrangendo 24 estados da federação – sendo que apenas 7% desses processos já contavam com o estudo de identificação do território publicado.

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Para citar este artigo

Referência do documento impresso

Carla Pimentel Águas, «Terra e estrutura social no Brasil: exclusão e resistência das comunidades negras quilombolas »Revista Angolana de Sociologia, 10 | 2012, 131-148.

Referência eletrónica

Carla Pimentel Águas, «Terra e estrutura social no Brasil: exclusão e resistência das comunidades negras quilombolas »Revista Angolana de Sociologia [Online], 10 | 2012, posto online no dia 20 novembro 2013, consultado no dia 28 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/ras/274; DOI: https://doi.org/10.4000/ras.274

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Autor

Carla Pimentel Águas

Jornalista e comunicóloga. Mestre em Estudos Coloniais e Pós-Coloniais pela Universidade Independente (Portugal) e mestre em Educação pela Universidade Federal de Mato Grosso (Brasil). Licenciada em Comunicação Social pela Universidade Federal de Juiz de Fora (Brasil). As suas áreas de investigação são a identidade, pós-colonialismo, comunidades quilombolas e festas. carlaaguas@gmail.com

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