1A crise económica de 2008 causou um enorme dano ao mercado de acções, e também ao mercado real, afectando de forma negativa, de maneira mais ou menos desigual, as economias de todo o mundo. Isso, novamente colocou em cheque os preceitos da economia neoclássica, reacendendo um debate sobre a ortodoxia económica, e também sobre os caminhos da política económica [Jetin 2009]. A teoria dos mercados eficientes foi o alvo mais óbvio da fragilidade de todo o mainstream da economia neoclássica, onde em um mundo politicamente monetarista, os mercados não só estão fora do equilíbrio, como, no limite, se não sofrerem pressões exógenas advindas de políticas económicas mais heterodoxas (no sentido monetarista), tendem a não só estagnar, como também retroceder [Cooper 2008].
2Nesse sentido, o direito deve ir além de garantir a suposta eficiência de mercado, deve também atender as demandas advindas da necessidade da justiça económica. Os estados, de acordo com os preceitos clássicos do liberalismo de Locke, devem garantir aos indivíduos as oportunidades para que estes tenham determinação na escolha da produção de utilidade e, nesse sentido, vide o tamanho da desigualdade que está disseminada por todo mundo, é improvável que os estados estejam garantindo tais direitos aos indivíduos. Assim, ao que parece, os legisladores e operadores do direito devem buscar ir além dos preceitos da teoria neoclássica, pois esta não consegue dar inteligibilidade a uma serie de fenómenos que ocorrem no mundo real, fora dos modelos economicistas neoclássicos [Castro 2002, 2005].
3É preciso entender que, a teoria neoclássica tem sido ineficiente em explicar a moderna dinâmica dos mercados económicos, mas mesmo assim, ela tem fornecido um lastro poderoso para a ação política que na maioria das vezes coloca em cheque os preceitos de equidade ao favorecer de maneira desigual grupos e indivíduos [Galbraith 2002; Nassif 2007; Lima 2002; Castro 2002, 2005; Korten 1996; Benayon 1998]. Assim, o objectivo deste trabalho é fornecer uma crítica ao tripé estrutural formado pela economia neoclássica, o direito económico e o poder político. Para tanto este trabalho está dividido em quatro partes. Na segunda parte deste trabalho traçamos uma crítica à teoria económica neoclássica; na terceira parte esboçamos uma crítica ao direito económico; e, na quarta parte realizamos uma conexão entre estas questões levantadas e a sua relação com a política económica. Por fim, na quinta parte realizamos alguma breves considerações finais.
4Pode-se dizer que a disciplina de economia política se inicia na data de 1776, quando o livro “A riqueza das Nações” é publicado. Nesse livro, Smith define a dinâmica da moderna sociedade de mercado. Porém, a economia enquanto disciplina intelectual passa a influenciar a política apenas no início do século XX e, no Brasil, essa influência começa a ficar evidente em 1930 e se consolida em 1964 [Castro 2005:2].
5É importante salientar que a corrente da economia que se tornou dominante nos dias actuais, a neoclássica, prevê a aceitação de conceitos teóricos propostos de tal forma que esvazia o foco analítico de como vias jurídicas e institucionais influenciam a economia. Isso leva a análise ao ponto de negar a influência que ricos e poderosos podem ter no rumo das políticas económicas. A ciência enxerga a sociedade como um mecanismo económico, e nesse sentido, suas formulações em forma de conceitos gerais são deficitárias no fornecimento de instrumentos para o alcance da justiça económica. [Castro 2005:2-3].
6Ao enxergar o funcionamento da sociedade apenas pelo interesse marginal de consumo, a ciência económica pressupõe que a acção dos indivíduos é previsível e também matematicamente calculável. Entretanto, na prática isto é duvidoso, mesmo porque se assim fosse dificilmente haveria a necessidade de investimentos em institutos de pesquisas de opinião e em marketing e propaganda. Ao que parece, a teoria neoclássica desenha um modelo de sociedade onde todos os indivíduos sem exceção compartilham dos mesmos interesses, dispõem do mesmo discernimento e possuem acesso igual às informações e balizam todas as suas ações com base nessas informações. Todos agem de maneira racional e, sem conflitos de interesses, sempre conseguem atingir seus objectivos.
7O enquadramento previsto na abordagem neoclássica não consegue dar subsídio para análises, por exemplo, das relações informais, ilegais, de corrupção. Assim ela privilegia uma visão pré-estabelecida de mundo, e negligencia uma possibilidade mais realista de observação. A teoria económica predominante que é ensinada em praticamente todos os centros académicos do mundo parte de situações hipotéticas de equilíbrio económico. Ela nega o seu papel de ciência social ao ignorar a complexidade dos processos sociais e reduzir a sua metodologia de análise à construção de modelos ad hoc de comportamento do ser humano, dando preferência aos métodos matemáticos e se recusando a observar a realidade [Mallin 2009:38-9].
8O que se vê na economia neoclássica é uma distorção da escola de economia política inglesa. Se outrora os problemas sociais foram o cerne da discussão, hoje não mais, pois ao que parece os economistas políticos deram lugar aos economistas monetaristas, que se concentram em modelos matemáticos abstratos, inflexíveis e irrealistas. Assim se estabelecem economistas que, ao que parece, se movem por fé em seus modelos e cujo trabalho serve para legitimar os interesses dos credores produzindo teorias que justificam, por exemplo, as políticas monetaristas que em larga medida beneficiam e garantem ganhos aos credores [Hudson 2010, Ormazabal 2003].
9Fica claro que a economia, quando migra para longe da realidade dos problemas sociais e se concentra na construção de pressupostos adequados aos seus modelos matemáticos, cria meios pseudo-empíricos que podem não ser neutros. Estes modelos, ainda que desrespeitando a vida real, sobrevivem por servirem para dar lastro a processos políticos e económicos já em curso. O economista no jogo da política económica é quem “faz o meio de campo entre os interesses dos financistas e dos políticos”, pois através de seu conhecimento técnico, são produzidos os discursos que legitimam as ações políticas [Nassif 2007: 29, Galbraith 2004].
- 1 As escolas de pensamento económico não são neutras, ao contrário, são construções que visam legitim (...)
10Korten [1996] aponta que a economia1 enquanto disciplina académica está cada vez mais longe de ser uma ciência no real sentido do termo, e nesta inversão está se tornando um meio de doutrinação ideológica. Ao se debruçar sobre a teoria neoclássica, Korten percebe que o indivíduo aqui é descrito como movido unicamente pela ganância, assim, quanto mais “liberdade ele tem”, mais bem sucedido será. Essa ideologia legitima a ideologia neoliberal [Korten 1996: 90-1]. Nas palavras de Korten [1996], a economia tornou-se um “sistema de doutrinação ideológica que transgride seus próprios fundamentos teóricos e está em profunda desigualdade com a realidade“ [Korten 1996: 92].
11O último quarto de século foi, com poucas exceções, marcado pela estagnação do pensamento económico em cima do que se pode dar o nome de contabilidade da economia, que é muito diferente do estudo da economia real, que se dá como um fenómeno amplo, onde há insumos, produção, propriedade, etc. Os dirigentes do Banco Central do Brasil se enquadram nessa categoria dos que se dedicam à contabilidade da economia, pouco sabem sobre a economia real. Na formulação de suas acções eles baseiam-se unicamente em informações e projecções obtidas junto ao mercado financeiro. [Araujo 2005: 446-58].
- 2 O prevalecente laissez faire que está embutido nas teorias ortodoxas de economia, principalmente a (...)
12Os pressupostos neoclássicos passaram a influenciar toda a teoria económica e também a prática da política económica no mundo inteiro, principalmente as pautadas em modelos de financeirização neoliberal2. Essa influência migra também para outras áreas das ciências sociais como a ciência política, as relações internacionais e também para o campo das ciências jurídicas e para a análise económica do direito.
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13Freitas [2006] aponta que a economia neoclássica se concentra num núcleo duro formado por um tripé, sendo as hastes: 1) Na economia, todos os participantes são agentes racionais que possuem o mesmo acesso perfeito e completo a informações e racionalizam de igual forma suas ações com base em suas expectativas3; 2) Há sempre uma taxa natural de desemprego, e este se caracteriza por ser voluntário, ou seja, quem não trabalha é porque quer maximizar suas oportunidades de lazer4; 3) Como a economia está sempre em pleno emprego, um comportamento populista do governo tenderia a ser sempre inflacionário [Freitas 2006: 269-71].
14Não é o objectivo deste trabalho esmiuçar todas as arestas da teoria económica, mas apenas colocá-la num contexto onde a vertente dominante é insuficiente para fornecer bons instrumentos para a política económica, e também para instrumentos para o direito económico e para os demais campos das ciências sociais no qual ela exerce influência. Está certo que ela precisa de renovação e um bom ponto de partida talvez fosse o estudo rigoroso da história económica onde há bons exemplos que nos possibilitam questionar os conceitos da corrente dominante [Bianchi 2003; Chang 2004; Araujo 2005].
- 5 A economia que se ensina hoje em todos os centros universitários do mundo tem sido questionada por (...)
15A ciência económica dominante leva cada vez menos em conta os aspectos históricos [Cumings & Jacobsen 2006], culturais [Castro 2005], morais [Wilber 2003], e outros referentes à esfera humana5 onde os preceitos neoclássicos ignoram até os ditames maiores da natureza humana [Fowler 2011]. Assim, a ciência económica torna-se cada vez mais distante da realidade e passa a legitimar as acções tecnocráticas das tomadas de decisão dos mais diversos sectores onde actuam os economistas. E na academia passa não só a influenciar outras áreas das ciências sociais, mas tal influência passa também a solapar possibilidades realistas de análise, mais relevantes que os pressupostos dos modelos matemáticos neoclássicos.
16Na economia, o que prevalece é a doutrina neoclássica e, talvez por falta de outra teoria económica sem as limitações listadas acima, esta influência também migrou para o campo jurídico. A chamada “análise económica do direito” baseia-se unicamente nos princípios da economia neoclássica e encara todas as questões sob o prisma da pressuposta eficiência económica. Fora deste universo no qual se repetem as limitações comentadas, a doutrina jurídica em assuntos económicos tem avançado com cautela, possivelmente pela ausência de uma teoria económica realista.
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17O primeiro direito económico surge no século XX como uma adaptação do direito administrativo. Sua formulação ia além dos predecessores, o direito civil e a commom law, mas era aviesado quanto à valorização do dirigismo económico. No período em que prevalece esse direito, de 1945 a 1970, havia mecanismos6 multilaterais de garantia da estabilidade cambial implantada no Acordo de Bretton Woods, em 1944. A corrente do direito administrativo tornou-se desatualizada na década de 1970 e 19807 quando o mundo se viu desprotegido desses instrumentos devido ao desprestígio do dirigismo económico, a estagflação8 e à hipertrofia das relações de interdependência das economias do mundo [Castro 2005: 3-4].
18Com a limitação do alcance do primeiro direito económico, surge a necessidade de elaboração de uma nova doutrina, que culminou no segundo direito económico. Este surgiu em uma época onde as instituições financeiras multilaterais passaram a impor aos países uma intensa agenda de liberalização económica, pautadas no pragmatismo. Esse novo direito baseou-se nas formulações da macroeconomia neoclássica, que possui uma visão tributária da sociedade, e desenvolve conceitos de maximização de utilidade à revelia do direito subjectivo. Ele também é deficitário em fornecer instrumentos que possibilitem a inteligibilidade dos aspectos fiduciários da economia. Esse direito também não levou em conta os aspectos culturais e éticos dos grupos sociais.
19As formulações económicas, por não darem importância às instituições, forjam-se em um ambiente tão abstrato a ponto de ignorarem a influência, por exemplo, que os ricos exercem sobre as instituições e seu trato jurídico. Dessa forma, a doutrina da análise económica do direito passa a dar larga inteligibilidade aos aspectos coercitivos da economia, mas não avança em igual proporção no que diz respeito aos aspectos fiduciários [Castro 2005: 5]. Quanto à capacidade do Estado para modelar interesses económicos, o direito migrou para a margem das instituições fiduciárias em comparação com as coercitivas, faltando à primeira instrumentos necessários para a formulação jurídica e jurisprudencial.
20Nas palavras de Castro:
Tais instituições de fidúcia económica, em que se articulam o crédito privado com instrumentos coercitivos do Estado, deveriam ser objecto de novas elaborações jurídicas, tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais, que fossem suficientes para capacitar o direito a contribuir para a protecção equitativa dos interesses dos indivíduos [Castro 2005:7].
21Concluindo, Castro afirma ainda que:
Tanto o primeiro quanto o segundo direito económico não têm subsídios suficientes para compreender os actuais modelos vigentes de política económica que estão largamente apoiados na tendência de mercantilização e financeirização [Castro 2005: 8].
22A tendência actual é a aplicação de programas que, por um lado, minimizem os instrumentos de intervenção direta e, por outro, deem espaço aos instrumentos de intervenção indireta como balizadores da economia. Quanto a isso, é importante citar que os instrumentos fiduciários têm pouca inteligibilidade, podendo-se citar como consequência o insulamento burocrático do Banco Central e das autoridades monetárias [Crocco & Jayme Jr. 2007].
- 9 No Brasil, a globalização trouxe consigo diversas reformas neoliberais associadas ao consenso de Wa (...)
23A análise económica do direito coloca como prioridade balizar suas acções em prol da eficiência económica, assim, em detrimento da justiça económica. Nesse sentido, a globalização económica vem sendo abordada como um processo inexorável9. O que os juristas, políticos e outros interessados em justiça económica precisam é abrir mão desses defasados instrumentos de análise e buscar exercer autoridade sobre os campos da política económica, visando garantir a preservação dos direitos dos indivíduos [Castro 2005: 14]. Sem esse cuidado, dificilmente os ideais de justiça económica poderão ser alcançados em níveis consideráveis para todos os grupos sociais, pois o direito não conseguira ser um contrapeso. Por exemplo, o insulamento burocrático das autoridades do Banco Central do Brasil, por um lado parece satisfazer uma necessidade do direito garantindo uma não interferência dos agentes políticos, entretanto, abre precedentes para que por exemplo as autoridades responsáveis pelo estabelecimento das taxas de juros sejam subornadas, afinal juridicamente estas pessoas não podem ser investigadas.
24Segundo Ferraz Junior et al. [2009: 55], é preciso estudar o direito não só como compensador das consequências advindas da estrutura, mas também como análise da influência do direito sobre padrões estruturais da sociedade.
25Segundo Castro [2002:193], “a política económica pode ser entendida como um conjunto de medidas não económicas (mas sim essencialmente “políticas”) adoptadas como critérios determinados pelo Estado para o balizamento das possibilidades efetivas de troca”. O efeito da política económica pode distribuir de forma desigual a protecção aos interesses económicos dos indivíduos e grupos sociais. Em contrapartida à ideia clássica do liberalismo, a administração da política económica deveria garantir condições iguais à formação das preferências relativas à produção de utilidades, ou seja, na visão liberal isso seria o ideal moral por onde se buscaria garantir os ideais de justiça económica [Castro 2002:194].
26Ferraz Junior et al. [2009:3], citando Douglas North, diz que os legisladores são influenciados por outros agentes que detêm o poder, sobretudo económico. O exercício deste poder permite influenciar o processo legislativo. Aqui se entende que são duas as modalidades de influência sobre o poder legislativo, a dos grupos de interesse (lobbies), e a da captura do regulador.
27Os benefícios pelos quais os lobbies se mobilizam são os bens colectivos ou exclusivos, entendendo-se que o primeiro refere-se a benefícios que caem sobre diversos indivíduos ou comunidades, e o segundo refere-se aos interesses de indivíduos ou grupos de indivíduos mais restritos. Lobbies são mais eficientes quando defendem interesses exclusivos, ou seja, pequenos grupos que demandam benefícios exclusivos tendem a lutar de forma mais incisiva [Ferraz Jr. et al. 2009: 4].
28A captura do regulador também é um fenómeno que em alguma medida é impulsionado pelos grupos de interesse que buscam atingir benefícios na esfera política, aqui no caso, uma flexibilização quanto à fiscalização e aplicação de sanções. Talvez isso explique, por exemplo, ao Banco Central do Brasil, que é amplamente flexível ao “punir” os bancos comerciais no Brasil.
29Nas palavras de Ferraz Junior et al. [2009: 6-8], “há um mercado mal definido, informal, de oferta e de procura de legislação”. Se um empresário não pode conseguir seus objectivos pura e simplesmente com o quadro institucional ou legal em vigor, é óbvio que ele vai tentar mudá-lo. Ferraz Junior et al. [2009] citam dois autores. Posner e Eskridge, que desenvolveram taxionomias próprias para tratar sobre a natureza das leis. No método de Posner há quatro categorias de leis sendo: 1) Leis de interesse geral, que atingem a economia como um todo; 2) Leis de interesse geral que visam garantir interesses específicos; 3) Leis sem conotação económica; e 4) Leis em prol de garantir interesses económicos específicos e claros. A idéia de Posner com tal classificação é aumentar a gama de critérios para a avaliação das leis e, quando se fizer necessário, dificultar a promulgação de leis do tipo quatro.
30Já a metodologia de Eskridge coloca-se como mais abrangente, também propondo quatro situações referentes às leis, mas desenvolvendo adicionalmente um parâmetro baseado na relação custo x beneficio, entendendo que quando uma lei beneficia um determinado grupo social, ela o faz em detrimento de outro, como em um jogo de soma zero. A classificação de Eskridge é a seguinte: 1) Custos e benefícios amplos para larga parcela da sociedade; 2) Benefícios reduzidos e custos amplos; 3) Custos restritos a determinado grupo social e benefícios amplos à sociedade; e 4) Custos e benefícios amplamente concentrados.
31Na primeira situação compreendem-se leis que garantem seguridade social a uma larga parcela da sociedade, a qual arca com o ónus (tributos, por exemplo). No segundo caso, estão situações de custos amplos e benefícios reduzidos (isenções fiscais, por exemplo). A terceira situação refere-se a custos reduzidos, porém com benesses largamente distribuídas (leis ambientais, por exemplo). Por fim, no quarto tipo há benefícios e custos restritos a um ou alguns pequenos grupos sociais.
Tabela 1 – Classificação Eskridge Jr. da Pressão Social na Formulação das Leis
- 10 Eskridge JR & William N., 1998: Politics without romance, implications of public choice theory for (...)
Fonte: Eskridge Jr.10, 1988, citado in Ferraz Jr.; Salomão Filho; Nusdeo 2009: 7-9.
32A intenção do autor é fornecer subsídios para legisladores, bem como ao poder judicial, para entender a natureza das leis. Como cita Ferraz Jr. et al. [2009], na primeira categoria, como não há possibilidade do benefício ser coptado por algum grupo social, tal lei tende a tramitar com dificuldade; na segunda categoria fica clara a barganha sobre aquele que legisla; na terceira categoria haverá conflito quanto à tramitação por causa do seu ónus e, por fim, no quarto caso também se compreende que haverá conflito, todavia, haverá um favorecimento daquele que tiver maiores condições de arcar com o ónus.
33Nessa lógica, quanto ao segundo tipo, é evidente que as elites económicas dispõem de maiores recursos para se aproximar das elites políticas e garantir seus interesses na esfera política. Como o campo do direito é esvaziado quando aos aspectos fiduciários, os operadores têm poucas ferramentas para garantir que o interesse das elites económicas quando representado pelo legislativo não coloque em causa os ideais de justiça.
34Um problema da administração da política económica decorre do facto de que não há regras suficientes para garantir a equidade no processo de modelagem que ela promove, e assim garantir a justiça social [Castro 2002: 197]. Nessa linha podemos levantar outro problema: a política económica enquanto baseada na ciência económica neoclássica diminui fenómenos complexos a pressupostos estatísticos, entendendo que os interesses dos indivíduos estão pautados nos imperativos económicos, não importando o quanto injustos estes sejam e quão corrupto seja a actuação dos indivíduos interessados e dos legisladores.
35Segundo Gesner, o Brasil não detém o privilégio exclusivo da corrupção, que impregna tanto nações subdesenvolvidas como países em desenvolvimento e, em menor escala, países desenvolvidos. Ele aponta que a corrupção pode ser entendida como abuso de poder em prol de ganho privado. Por exemplo, um monopólio significa uma vantagem que, para ser adquirida e mantida, depende, sobretudo de lobby, lícito ou não [Ferraz Jr. et al. 2009: 170-1].
36O primeiro ponto que deve ficar claro é que, apesar de algumas abordagens teóricas apontarem a globalização como um processo inexorável, o direito, assim como a teoria económica, devem criar instrumentos úteis para que a administração pública consiga estabelecer mecanismos de contra balanceamento aos efeitos nocivos ao tecido social que a globalização promove, em nível mundializado. O direito, como mantedor da condição humana, deve promover mecanismos que garantam a equidade, e a autonomia quanto à produção de utilidade. Pode parecer fácil, entretanto, em um contexto globalizado a iniciativa autónoma torna-se cada vez mais difícil, principalmente considerando o poder desigual das grandes empresas transnacionais.
37Nesse sentido, a teoria económica que trabalha somente na noção de equilíbrio também não está suficientemente instrumentalizada para compreender a dinâmica e a falta de estabilidade do mercado mundial que está cada vez mais pautado na financeirização. Há de se considerar que o direito económico deve instrumentalizar a administração publica no sentido de fazer valer os ideais de justiça, que por vezes são solapados por falta de inteligibilidade dos aspectos fiduciários da politica económica. A teoria económica, assim como o direito económico, e por consequência a administração pública devem caminhar no sentido de criar instrumentos de contrapeso aos efeitos negativos gerados pelas contradições da globalização.
38Os conceitos considerados por uma série de economistas como intocáveis, estão ruindo e dando espaço para um campo emergente de críticas. Os pressupostos teóricos da economia neoclássica não têm dado inteligibilidade suficiente para a compreensão dos fenómenos económicos e políticos contemporâneos, sobretudo no que diz respeito aos aspectos fiduciários da economia.
39Entendendo que a economia está intimamente amarrada com a sociedade, podemos dizer que uma sociedade mais justa precisa de instituições desenhadas não só para coercitir, mas também para garantir as condições mínimas para a garantia dos indivíduos quanto à produção de utilidade. É importante que os legisladores e os operadores do direito, sobretudo os de orientação positivista, se atentem mais para os aspectos fiduciários da economia, e também que busquem entender que uma teoria da política económica, para dar bom lastro as acções, deve levar em conta os ideais de justiça e a necessidade de equidade social.